LEI ORDINÁRIA Nº 7974, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos, Salarios, Soldos, Proventos e Demais Retribuições Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, Na Administração Direta, Nas Autarquias, Inclusive as em Regime Especial, Nas Fundações Publicas e Nos Extintos Territorios, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.974, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos territórios, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 125, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:

I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989;

II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.

Art. 2º

O disposto nesta Lei abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1º, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e...

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