DECRETO Nº 0-002, DE 25 DE MAIO DE 1998. Decreto - Dispõe Sobre Concessão de Autorização a Spanair S.a., para Operar No Brasil, Como Empresa de Transporte Aereo Regular.

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DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre concessão de autorização à SPANAIR S.A., para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular

DECRETA:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 1º Fica Concedida autorização à SPANAIR S.A., com sede em Palma de Mallorca, Espanha, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

Art. 2º Este Decreto é acompanhado dos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206 e no art. 207, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da SPANAIR S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lélio Viana Lobo

TERMO DE ACEITAÇÃO - Aos 24 dias do mês de outubro de 1997, compareceu a este Departamento de Aviação Civil o Representante da SPANAIR S.A., Sr. Luiz Henrique da Camara Camillo, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 28.682.719-0, expedida pelo I.F.P., residente e domiciliado na cidade de são Paulo, na Av. Santo Amaro, nº 646, apartº 13, São Paulo, CEP.: 04702-002, abaixo assinado, que declarou aceitar as condições estabelecidas para que a empresa seja autorizada a funcionar no Brasil, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, pelo que foi lavrado este Termo, que contém as mencionadas condições, a saber:

I - A SPANAIR S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que venham a surgir, quer com a Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto, dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do Governo Brasileiro a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII - Ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos a entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves. (ass.) Representante da SPANAIR S.A , Werner S. Rothschild Davidsohn - Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial - Espanhol - Alemão - Português - Tradução Oficial 451480 - Rua Líbero Badaró, 293 - 25º andar - Cj. 25D - CEP.: 01095-900 - São Paulo - SP - Tel/Fax: (011) 239-4877 TRADUÇÃO Nº E-6575/97 - Livro Nº 45 CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que nesta data me apresentaram um documento em idioma Espanhol, que traduzo para o vernáculo no seguinte teor: "SPANAIR, SOCIEDAD ANÔNIMA". Esta Sociedade se regerá pelos seguintes:

TÍTULO 1

Denominação, Objetivo, Duração e Sede Social

Artigo 1

Denominação

Com a denominação de "SPANAIR, S.A." constitui-se uma sociedade mercantil na forma de sociedade anônima, que se regerá pelos presentes estatutos e enquanto neles não se encontre estabelecido, pela Lei de 17 de julho de 1951 e demais disposições em vigência sobre esta matéria.

Artigo 2.

Objetivo

O objetivo da sociedade o constituirá: Todo tipo de transporte aéreo, tanto de passageiros como de mercadorias, como linhas aéreas charter; e atividades que tenham uma relação direta com a principal.

Artigo 3.

Duração

A duração da sociedade será indeterminada, iniciando as suas operações no dia que seja outorgada a escritura de fundação, sem detrimento do disposto no artigo 7 da Lei de Sociedades Anônimas.

Artigo 4.

Sede

A sede social se estabelece em Palma de Mallorca calle Fray Janípero Serra, nº 6. A Sociedade poderá estabelecer filiais agências ou delegações, tanto na Espanha como no exterior, mediante acordo do Conselho de Administração, o qual será também competente para resolver a transferência da sede social dentro da mesma população.

TÍTULO II

Capital Social - Ações

Artigo 5

Capital

O capital social se fixa no valor de 500.000 Pesetas, e está representado por 500 ações, de 1.000 Pesetas de valor nominal cada uma, todas elas nominativas, numeradas correlativamente do 1 ao 500, ambos inclusive, totalmente subscritas desembolsadas em 100%. No seu caso, o Conselho de Administração determinará os prazos e a forma em que se satisfarão os dividendos passivos e estará, outrossim, facultado para adequar o texto do presente artigo, à realidade do capital desembolsado.

Artigo 6.

Aumento e redução do capital

O capital social poderá ser aumentado e diminuído por acordo da Junta Geral legalmente convocada para o efeito, com o quorum de presença estabelecido pela Lei. A Junta Geral de Acionistas, por proposta do Conselho de Administração, determinará os prazos e condições de cada nova emissão e o Conselho de Administração terá as faculdades precisas para cumprir os acordos adotados a este respeito pela Junta Geral. Porém, o disposto no parágrafo anterior, faculta-se o Conselho de Administração para ampliar o capital social nos termos, prazos e condições estabelecidos no artigo 96 da Lei de Sociedades Anônimas.

Artigo 7

Forma das ações, subscrição, aquisição e transmissão das mesmas

As ações se estenderão em livros de talões, e irão numeradas correlativamente. As ações são nominativas e serão inscritas em um livro registro no qual serão anotados o nome e endereço de cada Acionista, os desembolsos passivos satisfeitos, as sucessivas transferências das ações e, no seu caso, a constituição de direitos reais sobre as mesmas. As ações são transmissíveis por todos os meios que reconhece o Direito. As pessoas físicas e jurídicas estrangeiras e, outrossim, os espanhóis residentes no exterior, poderão subscrever ou adquirir ações da sociedade, nos termos e condições que se estabeleçam nas disposições legais que sejam vigentes. O Acionista que se proponha transferir as suas ações a pessoas alheias à companhia, deverá comunica-lo mediante escrito dirigido ao Conselho de Administração, o qual, por sua vez, o notificará aos demais Acionistas no prazo de quinze (15) dias. Os Acionistas poderão optar pela compra, dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação e se forem vários os que desejem adquirir as ações, se distribuirá entre todos eles a pro rata de suas respectivas participações sociais. No caso de que nenhum Acionista exerça o direito de preferência, poderá adquirir a Companhia as ações no prazo de trinta (30) dias, para ser amortizadas, prévia redução do capital social. Decorrido este último prazo, o Acionista ficará livre para transmitir as suas ações na forma e modo que tenha por conveniente. Para o exercício do direito de preferência que é concedido no presente estabelecimento, o preço de venda, no caso de discrepância, será fixado por três peritos, nomeados um por cada parte e um terceiro de comum acordo, ou, se isto não for possível, pelo Juiz. No título da ação que irá assinado por dois Conselheiros, cujas assinaturas poderão aparecer impressas observando os requisitos do Decreto de 21 de fevereiro de 1958, haverão de aparecer os dados exigidos pela Lei.

Artigo 8.

Direitos que conferem as ações

Todas as ações representativas do capital social gozarão dos mesmos direitos e obrigações. Cada ação confere ao seu titular os direitos estabelecidos na Lei e, especialmente, ao de participar na divisão dos lucros sociais e no patrimônio resultante da liquidação: o direito de preferente subscrição na emissão de novas ações nos termos e condições estabelecidas na Lei, o direito de votar nas Juntas Gerais: a demais direitos inerentes à condição de sócio.

TÍTULO III

Órgãos da Sociedade

Artigo 9

Gestão e representação da sociedade

A gestão e representação da sociedade corresponde à Junta Geral de Acionistas e ao Conselho de Administração, de conformidade com o que estabelece nestes estatutos.

Seção Primeira

Juntas Gerais

Artigo 10

Junta Geral

A Junta Geral é a reunião de Acionistas, devidamente convocada e constituída. Os seus acordos serão obrigatórios para todos os sócios, inclusive para os dissidentes e ausentes, ou que se tenham deixado de votar, sem detrimento dos direitos e ações que a Lei concede aos sócios.

Artigo 11

Tipos de Juntas Gerais

As Juntas Gerais poderão ser Ordinárias a Extraordinárias a serão convocadas pelo...

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