DECRETO Nº 38300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955. Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para o Fim de Permitir a Promoção de Sargento a Graduação de Sub-oficial, por Concurso.

DECRETO Nº38.300, DE 12 DE dezembro DE 1955.

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para o fim de permitir a promoção de Sargentos à graduação de Sub-Oficial, por concurso.

O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica alterado o artigo 56 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703 de 2 de outubro de 1950, de modo a permitir que as promoções de Sargentos à graduação de Suboficial possam ser efetuadas por concurso.

Art. 2º

As vagas de Suboficial abertas nos diversos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada serão preenchidos de acôrdo com o seguinte critério:

  1. dois terços, por antigüidade, pelos Primeiros-Sargentos dos respectivos quadros e que satisfaçam às condições previstas pelo art. 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada;

  2. um terço, pela ordem de antigüidade dos Primeiros- Sargentos dos respectivos quadros e aprovados em concurso, no qual se apurem méritos profissionais e intelectuais.

Art. 3º

Nos cinco primeiros dias de Janeiro de cada ano e, quando também julgar oportuno, a Diretoria do Pessoal da Marinha estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas de acordo com o artigo 2.º, alínea b, e determinará a realização dos respectivos concursos.

Parágrafo único. Preenchidas as vagas a que se refere êste artigo, não serão aproveitadas os demais candidatos aprovados, podendo estes, entretanto, concorrer a novos concursos, desde que tornem a satisfazer os requisitos exigidos para a inscrição.

Art. 4º

Os candidatos ao concurso deverão inscrever-se nas épocas determinadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha.

Art. 5º

Não será inscrito nêsse concurso:

  1. O Sargento que não possuir curso de aperfeiçoamento ou exame de habilitação correspondente a êsse curso;

  2. O Sargento com menos de dois anos de embarque, após a sua promoção a Terceiro- Sargento;

  3. O Sargento que tiver sido condenado, por sentença passada em julgado, por crime de caráter doloso ou pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;

  4. O Sargento que estiver respondendo a processo na justiça militar ou civil ou que...

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