DECRETO Nº 99488, DE 29 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre os Pedidos de Vista Pertinentes a Processos Submetidos a Deliberação Dos Conselhos Deliberativos das Superintendencias do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene da Amazonia - Sudam e do Conselho de Administração da Superintendencia da Zona Franca de Manaus - Suframa.

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DECRETO Nº 99.488, DE 29 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre os pedidos de vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Os pedidos de vista formulados pelos Conselheiros, relativamente a processos incluídos em pauta das reuniões dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA serão formulados mediante requerimento fundamentado, antes de iniciado o processo de votação.

Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido, a juízo do Conselheiro que estiver presidindo a reunião, será interrompida a fase de debates, devendo a matéria ser automaticamente reincluída como último assunto da ordem do dia da mesma sessão.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as...

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