DECRETO Nº 0-048, DE 30 DE JULHO DE 1992. Decreto - Dispõe Sobre os Pedidos de Vista Pertinentes a Processos Submetidos À Deliberação Dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste-sudene e da Amazônia-sudam e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus-suframa.

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DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre os pedidos pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM, e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam, fundamentadamente, antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto de reexame.

Parágrafo único. Formulado o pedido, o Presidente da reunião submetê-lo-á a votação e, se aprovado, pela maioria dos Conselheiros presentes, adiará a discussão e votação da matéria objeto do pedido de vista para a reunião ordinária seguinte, mesmo quando o pedido tenha sido feito por vários Conselheiros.

Art. 2° Aprovado o pedido de vista, se o Conselheiro que o tiver formulado concluir, em seu reexame, que a matéria deva ser rejeitada, reformulada, retirada de pauta ou encaminhada em diligência à Secretaria Executiva, fará apresentar seu voto, por escrito, acompanhado de todos os elementos a que faça referência, até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de...

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