DECRETO Nº 90891, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1985. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 5, Subscrito por Brasil, Argentina, Chile, Mexico, Uruguai, Venezuela, No Setor da Industria Quimica.

DECRETO Nº 90.891, DE 01 DE fevereiro DE1985

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lII, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do Comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os Artigos 20 e 24 do Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor da indústria química, em 20 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.43, de 21 de junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem os resultados dessas revisões;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela e dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no referido Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 5 e passa a constituir parte integrante do instrumento em questão.

Parágrafo único - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 2º

A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares do Acordo Comercial nº 5, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983.

Artigo 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÁO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma...

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