DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 708, DE 15 DE MARÇO DE 1962. Autoriza o Ministerio da Fazenda a Substituir, No Pagamento do Imposto de Consumo, o Regime de Selagem Direta Pelo de Recolhimento por Guia, Dos Produtos Constantes do Inciso 9, da Alinea Xxviii da Tabela B, do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 45422, de 12 de Fevereiro de 1959, e a Ado...

DECRETO Nº 708, DE 15 DE MARÇO DE 1962.

Autoriza o Ministério da Fazenda a substituir, no pagamento do Imposto de Consumo, o regime de selagem direta pelo de recolhimento por guia, dos produtos constantes do inciso 9 da alínea XXVIII da Tabela B do regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e a adotar as cautelas fiscais necessárias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 de 2 de setembro de 1961, e nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958,

decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a substituir, no pagamento do imposto de consumo, o regime de selagem direta pelo de recolhimento por guia, dos produtos constantes por inciso 9, da alínea XXVII Tabela B, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

Parágrafo único. A substituição de que trata êste artigo, ficará condicionada à previa autorização da Diretoria das Rendas Internas, daquele Ministério, em cada caso, mediante as cautelas fiscais necessárias, as quais serão baixadas pela mesma Diretoria dentro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT