DECRETO LEI Nº 772, DE 19 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe Sobre a Auditoria Externa a que Ficam Sujeitas as Entidades Ou Organizações em Geral, Dotadas de Personalidade Juridica de Direito Privado, que Recebem Contribuições para Fins Sociais Ou Transferencias do Orçamento da União, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 772, DE 19 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sobre a auditoria externa a que ficam sujeitas as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições para fins sociais ou transferências do Orçamento da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que se utilizem de contribuições para fins sociais (Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966) ou recebam transferências do Orçamento da União, estarão sujeitas também a auditoria externa a cargo da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério em cuja área de competência se enquadrarem.

Parágrafo único. Se a entidade ou organização dispuser de renda própria de outra natureza, a auditoria se limitará ao emprêgo daquelas contribuições e transferências.

Art. 2º

Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas pela Inspetoria Geral de Finanças, o Ministro de Estado determinará a suspensão dos repasses destinados às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

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