DECRETO Nº 728, DE 21 DE JANEIRO DE 1993. Aprova a Estrutura Regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e Dá Outra Providências.

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DECRETO N° 728, DE 21 DE JANEIRO DE 1993

Aprova a Estrutura Regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2°

O regimento interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Regional e publicado no Diário Oficial.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se o Decreto n° 83.870, de 21 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre Alves Costa

Mauro Motta Durante

ANEXO I Artigos 1 a 18
CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, vincula-se ao Ministério da Integração Regional.

Parágrafo único. A SUFRAMA tem sede e foro em Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2°

A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, assim como os benefícios estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteiras e outras localidades da amazônia ocidental, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3°

A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão superior de deliberação:

- Conselho de Administração;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

  1. Gabinete;

  2. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

    III - órgãos seccionais:

  3. Procuradoria Jurídica;

  4. Auditoria;

  5. Superintendência Adjunta de Administração.

    IV - Órgãos específicos:

  6. Superintendência Adjunta de Planejamento;

  7. Superintendência Adjunta de Operações;

  8. Superintendência Adjunta de Ações Regionais;

  9. Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus.

    V - Órgãos descentralizados:

  10. Áreas de Livre Comércio;

  11. Coordenações Regionais.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 15

Da Competência das Unidades

Seção I Artigo 4

Do Conselho de Administração

Art. 4°

Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

  1. diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

  2. o seu Regimento Interno;

  3. os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de fevereiro de 1967, com as modificações da Lei n° 8.387/91, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação dos referidos projetos;

  4. normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial;

  1. os convênios, acordos e contratos;

  2. a elaboração de tabelas de preço para adjudicação de serviços e obras;

  3. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

  4. regime de adjudicação de serviços e obras;

  5. seleção de firmas especializadas para a execução de tarefas de auditoria interna e externa;

  6. os programas de aplicação de dotações globais e de quaisquer outros recursos atribuídos à entidade e sem prévia destinação em lei.

II - deliberar sobre o valor de indenização superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência, inclusive para pagamento de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras;

III - designar, dentre os membros do Conselho. sendo o caso, relatores para emissão de pareceres sobre matérias levadas à consideração do colegiado;

IV - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico;

V - aprovar ad referendum do conselho, nos casos de urgência ou quando não haja...

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