DECRETO Nº 69802, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre o Enquadramento de Pessoal da Superintendencia Nacional de Abastecimento (sunab), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.802 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o enquadramento de pessoal da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica alterado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Decreto nº 52.316, de 1 de agôsto de 1963, que aprovou o enquadramento de pessoal da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com as modificações introduzidas por meio de atos posteriores, para fundir a Parte Especial com a Parte Permanente, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, na conformidade do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentada pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º

A alteração a que se refere êste Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, para tanto, na forma do Anexo II, os cargos vagos das Partes Permanente e Especial constantes do enquadramento de pessoal daquela Autarquia.

Art. 3º

Fica retificada a relação nominal anexa ao Decreto nº 53.076, de 4 de dezembro de 1963, a fim de excluir um cargo da classe de Escrevente-Datilógrafo, Código AF-204.7, ocupado por Tereza Viegas Dornelles e incluí-lo, como o seu ocupante, na série de classes de Escriturário, Código AF-202.10.B.

Parágrafo único. As vantagens financeiras resultantes da retificação de enquadramento de que trata êste artigo retroagem a 1 de julho de 1960.

Art. 4º

Êste Decreto não prejudicará a revisão de situações que em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º

O provimento dos cargos vagos constantes do Anexo I será processado na forma da legislação vigente.

Art. 6º

Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam exercidos pelos seus atuais...

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