DECRETO Nº 51632, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962. Aprova o Quadro de Pessoal da Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste (sudene) e da Outras Providencias.

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Decreto Nº 51.632, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.

Aprova o Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV e 18 item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780,. de 12 de julho de 1960, e da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo que constitui parte integrante dêste decreto o Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1962.

Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração do Pessoal da SUDENE, ficam criadas, além das já existentes mais as seguintes classes ou séries de classes:

I - Orientador Sanitário - Código P-212.11;

II - Assistente de Cooperativismo - Código P-1505.15;

III - Orientador Vocacional - Código P-1506.16;

IV - Técnico de Pesca - Código P-1507.10;

V - Técnico Têxtil - Código P-1508.16;

VI - Técnico Auxiliar em Desenvolvimento Econômico - Código P-2716.16;

VII - Técnico em Desenvolvimento Econômico - Código TC- 503.17.A.

Art. 3º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 se fará em cargos previstos no Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os eleitos dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 4º Os valores dos níveis de vencimento e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 5º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas no art. 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são da competência do Superintendente.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos da Série de Classes de Técnico em Desenvolvimento Econômico será exigido o certificado de aprovação em curso de pós-graduação universitária específico de "Desenvolvimento Econômico".

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