DECRETO Nº 79970, DE 14 DE JULHO DE 1977. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional - Iphan, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.970, DE 14 DE JULHO DE 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta do Processo DASP nº 21.822-76,

DECRETA:

Art. 1º

São criadas, inclusive mediante transformação de cargos em comissão, na forma do Anexo I, funções de confiança para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º

O cargo em comissão relacionado no Anexo II, fica suprimido para o fim de compensar a despesa com a aplicação deste Decreto.

Art. 4º

O provimento da função de Diretor Geral, compreendida no Anexo I, classificada no nível 3, far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º mesmo Decreto.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Anexo I e II

TAB...

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