DECRETO Nº 39249, DE 23 DE MAIO DE 1956. Aprova a Tabela Numerica de Pessoal do Instituto Nacional do Mate e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.249, DE 23 DE MAIO DE 1956.

Aprova a Tabela Numérica de Pessoal de Pessoal do Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma do anexo a Tabela Numérica de Pessoal do Instituto Nacional do Mate.

Parágrafo único. - Os símbolos dos cargos das funções em comissão e das funções gratificadas, e as referências numéricas de salário terão os valores fixados nos arts. , e da Lei nº 2.745 de 12 de março de 1956.

Art. 2º

O Instituto Nacional do Mate enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os processos e elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada uma das funções abaixo relacionadas:

1 - Tesoureiro - símbolo CC-5

1 - Chefe de Seção de Contabilidade símbolo CC-4

4 - Chefe de Seção (D. E.) - símbolo CC-5

3 - Chefe de Seção (D. A.) - símbolo CC-5

2 - Chefe de Delegacia Regional - símbolo CC-5

6 - Chefe de Divisão - símbolo CC-4

Parágrafo único. Importará na responsabilidade de autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 3º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do I. N. M., dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. - O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

Aplicam-se ao pessoal do I. N. M. os arts. , 11, 12, 13, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 5º

Executados os caso de melhoria de salário, o preenchimento de funções integrantes da Tabela de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Agricultura, ainda que se trate de preenchimento mediante concurso.

Art. 6º

Todos os atos de preenchimento de funções, inclusive os de melhoria, relativo ao pessoal do I. N. M., serão publicados no ?Diário Oficial? da União.

Art. 7º

As admissões para a Tabela do I. N. M., ficam sujeitas à prévia habilitação em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. - Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos e das funções em comissão.

Art. 8º

Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, o I.N.M. submeterá ao Presidente da República, proposta de redução na tabela de pessoal.

Parágrafo único. - A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público por intermédio do Ministério da Agricultura.

Art. 9º

As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do Instituto Nacional do Mate.

Art. 10

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles

INSTITUTO NACIONAL DO MATE

Tabela Numérica de Pessoal - Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

  1. Cargos isolados de provimento em comissão

  2. Cargos isolados de provimento em comissão

    1

    Presidente ..............

    CC-2

    -

    1

    Presidente ..............

    CC-2

    -

    2

    Diretor ....................

    CC-4

    -

    2

    Diretor ....................

    CC-4

    -

  3. Funções em comissão

  4. Funções em comissão

    2

    Chefe de Divisão ....

    CC-7

    -

    2

    Chefe de Divisão ....

    CC-7

    -

    1

    Tesoureiro ..............

    LC

    -

    1

    Tesoureiro ..............

    LC

    -

    Obs: As funções de Chefe da Divisão só poderão ser preenchidas quando vagarem os de igual denominações da P. S.

  5. Funções isoladas

  6. Funções isoladas

    -

    Almoxarife ..............

    24

    1

    -

    Almoxarife ..............

    24

    1

    4

    Assessor Técnico ...

    28

    4

    4

    Assessor Técnico ...

    28

    4

    4

    Inspetor de Fiscalização ...........

    27

    -

    4

    Inspetor de Fiscalização ...........

    27

    -

    5

    Tesoureiro Auxiliar .

    26

    -

    5

    Tesoureiro Auxiliar .

    26

    -

  7. Funções Gratificadas

  8. Funções Gratificadas

    1

    Chefe de Seção de Comunicações .......

    FG-4

    -

    1

    Chefe de Seção...

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