DECRETO Nº 39209, DE 22 DE MAIO DE 1956. Aprova a Tabela Numerica de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.209, DE 22 DE MAIO DE 1956.

Aprova a Tabela Numérica de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745 de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma do anexo, da Tabela Numérica de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante.

Parágrafo único - Os símbolos das funções em comissão e das funções gratificadas e as referências numéricas de salário terão os valores fixados nos arts. , e da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 2º

Aplicam-se ao pessoal da Comissão de Marinha Mercante os arts. 11, 12, 13, 15 e 28 da Lei número 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º

Excetuados os casos de melhoria de salário, o preenchimento de funções integrantes da Tabela de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, ainda que se trate de preenchimento mediante concurso.

Art. 4º

Todos os atos de preenchimento de funções inclusive os de melhoria, relativo ao pessoal da Comissão de Marinha Mercante, serão publicados no ?Diário Oficial? da União.

Art. 5º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 8 de março de 1954, aos servidores da C. M. M., dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 6º

À Tabela de que trata êste Decreto se aplicam as disposições da Lei nº 2.284, de 8 de agôsto de 1954.

Art. 7º

Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação dêste Decreto a Comissão de Marinha Mercante submeterá ao Presidente da República, proposta de redução da tabela de pessoal.

Parágrafo único - A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 8º

As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1958; 135ºda Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

COMISSÃO DE MARINHA MERCANTE

Tabela Numérica de Pessoal - Parte Permanente

  1. funções em comissão

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Séries Funcionais

Simb.

Exc.

Vagos

Prov

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Exc.

Símb.

4

Membro..........................

FG-4

-

-

-

4

Membro.........................

FG-4

-

-

(CC-4)

1

Secretário Geral.............

FG-5

-

-

-

1

Secretario Geral.............

FC-5

-

-

(CC-5)

4

Representante................

FC-6

-

-

-

4

Representante................

FC-6

-

-

(CC-6)

11

Representante................

31-OC

-

-

-

11

Representante................

31

-

-

(OC)

22

Delegado........................

28-LC

-

-

-

22

Delegado........................

28

-

-

(LC)

1

Delegado Especial......

31-CC

-

-

-

1

Delegado Especial..........

31

-

-

(OC)

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

2

........................................

28

-

-

-

2

.......................................

28

-

-

-

5

........................................

27

-

-

-

5

........................................

27

-

-

-

8

........................................

26

-

-

-

8

........................................

26

-

-

-

11

........................................

25

-

-

-

11

........................................

25

-

-

-

14

.......................................

24

-

-

-

14

........................................

24

-

-

-

40

40

Auxiliar de Operador

Auxiliar de Operador

1

.......................................

22

-

-

-

1

........................................

22

-

-

-

1

........................................

21

-

-

-

1

........................................

21

-

-

-

2

........................................

20

-

-

-

2

........................................

20

-

-

-

6

........................................

19

-

-

-

6

........................................

19

-

-

-

10

10

Conferente

Conferente

8

........................................

23

-

-

-

8

........................................

23

-

-

-

9

........................................

22

-

-

-

9

........................................

22

-

-

-

10

........................................

21

-

-

-

10

........................................

21

-

-

-

11

........................................

20

-

-

-

11

.......................................

20

-

-

-

38

38

4

Chefe de Seção .............

FG-3

-

-

-

4

Chefe de Seção.............

FG-3

-

-

-

6

Encarregado de serviço

FG-4

-

-

-

6

Encarregado de Serviço.

FG-4

-

-

-

Contabilista

Contabilista

2

........................................

24

-

-

-

2

........................................

24

-

-

-

2

2

Desenhista

Desenhista

3

........................................

24

-

-

-

3

........................................

24

-

-

-

3

3

Escrevente datilógrafo

Escrevente datilógrafo

15

........................................

23

-

-

-

15

........................................

23

-

-

-

20

........................................

22

-

-

-

20

........................................

22

-

-

-

25

........................................

21

-

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-

25

........................................

21

-

-

-

33

........................................

20

-

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33

.......................................

20

-

-

-

39

........................................

19

-

-

-

39

.......................................

19

-

-

-

132

132

Médico

Médico

1

........................................

27

-

-

-

1

.......................................

27

-

-

-

1

1

Motorista

Motorista

1

........................................

22

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-

-

1

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22

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-

1

........................................

21

-

-

-

1

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