DECRETO Nº 64442, DE 01 DE MAIO DE 1969. Altera a Tabela de Salario-minimo Aprovada Pelo Decreto 62.461, de 25 de Março de 1968.
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Decreto nº 64.442, de 1º de maio de 1969.
Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial proferida de conformidade com o estatuído no § 5º do artigo 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968, fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, consoante dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Para os menores de 16 a 18 anos, o salário-mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido na tabela referida no artigo anterior.
Parágrafo único. Para os demais menores, inclusive os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos valôres constantes da mesma tabela.
Art. 3º Para os Municípios que vieram a ser criados na vigência dêste Decreto, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968.
Art. 4º Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por 8 e dividido por aquêle máximo legal.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Tabela a que se refere o art. 1º do Decreto nº 64.442, de 1º de maio de 1969.
REGIÕES E SUB-REGIÕES
Sálario-Mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho
Percentagem do Salário-Mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho
Mensal
Diário
Horário
Alimentação
Habitação
Vestuário
Higiene
Transporte
Cruzeiros novos
(NCr$)
Percentagens
-
Região: Estado do Acre .................................................................
112,80
3,76
0,47
50
29
11
9
1
-
Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rodônia e Território Federal de Roraima ............................................................
112,80
3,76
0,47
43
23
23
5
6
-
Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá ................
112,80
3,76
0,47
51
24
16
5
4
-
Região: Estado do Maranhã ..........................................................
98,40
3,28
0,41
49
29
16
5
1
-
Região: Estado do Piauí ................................................................
98,40
3,28
0,41
53
26
13
6
2
-
Região: Estado do Ceará ...............................................................
98,40
3,28
0,41
51
30
11
5
3
-
Região: Estado do Rio Grande do Norte .......................................
98,40
3,28
0,41
55
27
11
6
1
-
Região: Estado da Paraíba ............................................................
98,40
3,28
0,41
55
27
12
5
1
-
Região: Estado de Pernambuco
-
Sub-região: Munícipios de Recife e Olinda ....................................
120,00
4,00
0...
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