DECRETO Nº 64442, DE 01 DE MAIO DE 1969. Altera a Tabela de Salario-minimo Aprovada Pelo Decreto 62.461, de 25 de Março de 1968.

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Decreto nº 64.442, de 1º de maio de 1969.

Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial proferida de conformidade com o estatuído no § 5º do artigo 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968, fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, consoante dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Para os menores de 16 a 18 anos, o salário-mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido na tabela referida no artigo anterior.

Parágrafo único. Para os demais menores, inclusive os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos valôres constantes da mesma tabela.

Art. 3º Para os Municípios que vieram a ser criados na vigência dêste Decreto, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968.

Art. 4º Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por 8 e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

Tabela a que se refere o art. 1º do Decreto nº 64.442, de 1º de maio de 1969.

REGIÕES E SUB-REGIÕES

Sálario-Mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho

Percentagem do Salário-Mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Transporte

Cruzeiros novos

(NCr$)

Percentagens

  1. Região: Estado do Acre .................................................................

    112,80

    3,76

    0,47

    50

    29

    11

    9

    1

  2. Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rodônia e Território Federal de Roraima ............................................................

    112,80

    3,76

    0,47

    43

    23

    23

    5

    6

  3. Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá ................

    112,80

    3,76

    0,47

    51

    24

    16

    5

    4

  4. Região: Estado do Maranhã ..........................................................

    98,40

    3,28

    0,41

    49

    29

    16

    5

    1

  5. Região: Estado do Piauí ................................................................

    98,40

    3,28

    0,41

    53

    26

    13

    6

    2

  6. Região: Estado do Ceará ...............................................................

    98,40

    3,28

    0,41

    51

    30

    11

    5

    3

  7. Região: Estado do Rio Grande do Norte .......................................

    98,40

    3,28

    0,41

    55

    27

    11

    6

    1

  8. Região: Estado da Paraíba ............................................................

    98,40

    3,28

    0,41

    55

    27

    12

    5

    1

  9. Região: Estado de Pernambuco

  10. Sub-região: Munícipios de Recife e Olinda ....................................

    120,00

    4,00

    0...

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