DECRETO Nº 60915, DE 30 DE JUNHO DE 1967. Aprova as Tabelas de Fixação Dos Valores da Etapa e Dos Complementos a Ração Comum das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1967, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 60.915, DE 30 DE JUNHO DE 1967.
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa e dos Complementos à Ração Comum das Fôrças Armadas, para o segundo semestre de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres da Etapa nas diversas regiões, zonas ou localidades, organizada na conformidade ao que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), bem como a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada de conformidade com o que preceitua o art. 80, alínea b e c, da citada Lei.
Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.
Art. 3º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
ESTADO-MAIOR DAS FôRÇAS ARMARDAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FôRÇAS ARMADAS
Tabela de Fixação dos Valôres da Etapa para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1967, para o 2º semestre de 1967
A - Para custeio da Ração Comum:
FIXO
VARIÁVEL
TOTAL
Regiao, Zona ou Localidade
Quantita-tivo de Subsis-tência
Quantita-tivo de rancho
Refôrço de rancho ou QT rancho majorado
Refôrço de rancho majora-do
(1)
Comum
(2)
Tipo
I
(3)
Tipo
II
(a)
NCr$
(b)
NCr$
(c)
NCr$
(d)
NCr$
a + b
NCr$
a + c
NCr$
a + b
NCr$
Amazonas e Pará ............
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba. Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ....
São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul ...................................
Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal ............................
Acre, Territórios, Abrolhos, Trindade, Unidades denominadas de Fronteira e Postos de Fronteira ..........................
1,26
1,17
0,96
0,93
0,87
1,56
0,42
0,39
0,32
0,31
0,29
0,52
0,63
0,59
0,48
0,47
0,44
1,78
0,95
0,88
0,72
0,70
0,66
1,17
1,68
1,56
1,28
1,24
1,16
2,08
1,89
1,76
1,44
1,40
1,31
2,34
2,21
2,05
1,68
1,63
1,53
2,73
Observações:
(1) Conforme o art. 84 do C V M
(2) Para atendimento nos ranchos de:
a) oficial, guarda-marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e sargento, conforme art. 85 do C V M;
b) nos navios de guerra, quando em viagem e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, conforme parágrafo único do art. 85 do C V M.
(3) Para os mencionados na letra "a" da observação anterior, quando na situação da letra "b" da citada observação, conforme parágrafo único do art. 85 do C V M.
(4) Navios, em viagem no estrangeiro - para pagamento em dólar:
US$
Quantitativo de Subsistência ...............................................................................
3.00
Quantitativo de Rancho .......................................................................................
1.00
Refôrço de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado ..................................
1.50
Refôrço de Rancho Majorado ..............................................................................
2.25
Etapa Comum ......................................................................................................
4.00
Etapa Tipo I .........................................................................................................
4.50
Etapa Tipo II ........................................................................................................
5.25
B - Para custeio da Ração Complementada:
De conformidade com a alínea "b" do Art. 80 do C V M:
Importância correspondente ao valor da Etapa Comum, com as suas diversas modalidades, acrescido dos Complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorente da natureza dos serviços e constantes da respectiva Tabela.
C - Para custeio da Ração Especial:
De conformidade com a alínea "c" do Art. 80 do C V M:
Importância correspondente ao valor da Etapa Comum, com as suas diversas modalidades, acrescido dos Complementos Especiais constantes da respectiva Tabela, enquanto não forem organizadas as Tabelas de Ração Especial:
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARAMADAS
Tabela de Fixaçao dos Valôres dos Complementos à Ração Comum e das Rações Operacionais para as Fôrças Armadas a vigorar no 2º semestre de 1967
(Alínea b e c do Art. 80 do C V M)
A - COMPLEMENTOS
I - ESCOLAR
1. MARINHA
1.1. Escola Naval
Colégio Naval - NCr$0,30
1.2. Escolas de Aprendizes de Marinheiros
Escolas de Marinha Mercante - NCr$0,26
1.3. Escola de Guerra Naval
Escola de Formaçao de Oficiais da Reserva
Escola de Torpedo, Minas e Bombas
Centro de Instrução Almirante Tamandaré
Centro de Instruções Almirante Wandenkolk
Centro de Adestramento Almirante Marques Leão
Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais
Centro de Instrução e Adestramento Aero-Naval
Centro de Esportes da Marinha
Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais
Cursos de Especialização para Oficiais - NCr$0,25
2. EXÉRCITO
2.1. Academia Militar das Agulhas Negras
Escolas Preparatórias de Cadetes
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - NCr$0,30
2.2. Escola de Sargentos das Armas - NCr$0,26
2.3. Escola de Comando e Estado-Maior do Exercíto
Instituto Militar de Engenharia
Escola de Comunicações
Escola de Equitação do Exército
Escola de Material Bélico
Escola de Educação Física
Escola de Instrução Especializada
Escola de Veterinária
Escola de Artilharia de Costa, Artilharia Antiaérea
Centro de Instrução de Guerra na Selva
Centros e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva
Centro de Estudos de Pessoal
Colégios Militares - NCr$0,23
3. AERONÁUTICA
3.1. 3.1. Escola de Aeronáutica
Escola Preparatória de Cadestes do Ar
Centro Técnico da Aeronáutica - NCr$0,30
3.2. Escola de Especialistas da Aeronaútica
Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda - NCr$0,26
3.3. Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica - NCr$0,23
II - HOSPITALAR
MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA
Doentes sob regime hospitalar - NCr$0,25
III - ESPECIAL
1. MARINHA
1.1. Navios:
1.1.1. Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagens)
Hidrográficos e faroleiros (em viagens, quando em efetivo serviço da especialidade)
Rebocadores de alto mar e Corvetas (quanto em viagem específica de socorro ou em...
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