DECRETO Nº 1352, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Tarifa Especial Prevista No Artigo 104 da Lei 4117, de 27 de Agosto de 1962, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.352, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, previstas no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.

Art. 2º

A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa ?Televia para a Educação?, definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O programa será desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de três anos.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1º a todas as instituições de educação e de cultura.

Art. 3º

A tarifa especial aplica-se também, em caráter experimental, às conexões e aos serviços de telecomunicações das empresas do Sistema TELEBRÁS utilizados pela Rede Nacional de Pesquisa - RNP, rede de finalidade não-comercial criada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e coordenada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, observando o disposto no § 1º do art. 2º.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.005, de 8 de dezembro de 1993.

Brasília, 28 de dezembro de 1944...

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