LEI ORDINÁRIA Nº 4966, DE 09 DE MAIO DE 1966. Isenta Dos Impostos de Importação e Consumo e da Taxa de Despachos Aduaneiros os Bens Dos Imigrantes e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.966, DE 9 DE MAIO DE 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro aos bens de imigrantes na forma e nos limites desta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se imigrante todo estrangeiro que, munido de visto permanente, venha para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência.

Art. 2º

Os bens a que se refere o art. 1º compreendem objetos de uso pessoal e doméstico, ferramentas e utensílios.

§ 1º A isenção abrangerá, também, os bens abaixo enumerados, no caso de o imigrante demonstrar, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - que necessita dos mesmos para o normal exercício de suas atividades profissionais no País:

I - animais, sementes e mudas, aparelhos, instrumentos, implementos e máquinas profissionais, pequenas unidades de beneficiamento agropecuário e trator agrícola;

II - veículos usados, a saber: veículo tipo jipe, caminhão , bicicleta, motocicleta e motoneta, limitados a uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar, e desde que pertençam ao imigrante há mais de 6 (seis) meses da data do seu embarque no país de origem;

III - automóveis, barcos e veículos fluviais ou aéreos, cujo preço no mercado de origem não exceda de US$3.500 (três mil e quinhentos dólares), computados os equipamentos, conforme prescreve o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, desde que pertençam ao imigrante há mais de 6 (seis) meses da data do seu embarque e seja uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar.

§ 2º Os bens enumerados neste artigo não estão sujeitos a cobertura cambial e a licença de importação.

Art. 3º

Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação às máquinas e equipamentos da indústria agropecuária e às embarcações de pesca trazidas pelo imigrante, colônia ou cooperativa de imigrantes.

§ 1º A concessão do favor previsto neste artigo importará na isenção da taxa de despacho aduaneiro e do impôsto de consumo.

§ 2º A isenção será concedida pelo Conselho de Política...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT