DECRETO LEI Nº 144, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1967. Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e da Providencias para Sua Instalação, Organização e Funcionamento.

DECRETO-LEI Nº 144, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967

Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

Da Tabela de Taxas e Emolumentos

Art. 1º

A Junta Comercial do Distrito Federal - J.C.D.F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei, terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo abrange:

I - a Taxa de Arquivamento;

II - a Taxa de Registro;

III - a Taxa de Matrícula ou Habilitação;

IV - a Taxa de Fiscalização;

V - a Taxa de Cadastro;

VI - a Taxa de Autenticação e

VII - os Emolumentos.

I - Taxa de Arquivamento

Art. 2º

A Taxa de Arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência em Brasília, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:

CAPITAL - TAXA

(Cr$)

1 - Capital até 10.000.000 ..................................................................................

20.000

2 - Capital de 10.000.001 até 20.000.000 .............................................................

30.000

3 - Capital de 20.000.001 até 30.000.000 .............................................................

40.000

4 - Capital de 30.000.001 até 50.000.000 .............................................................

60.000

5 - Capital de 50.000.001 até 75.000.000 .............................................................

70.000

6 - Capital de 75.000.001 até 100.000.000 ...........................................................

80.000

7 - Capital de 100.000.001 até 500.000.000 .........................................................

120.000

8 - Por fração que exceda 500.000.000 ................................................................

50.000

Até o limite máximo de 250.000

§ 1º A Taxa de Arquivamento incide:

I - No distrato e na dissolução: taxa de arquivamento sôbre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.

II - Na alteração de capital: sôbre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e a que se pretenda registrar.

III - Na transformação: sôbre a diferença do capital, para mais ou para menos.

IV - Na fusão: sôbre o valor do capital da nova sociedade.

V - Na incorporação: sôbre o valor do acervo incorporado.

VI - Na criação de obrigações ao portador (debêntures): sôbre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sôbre o capital social.

VII - Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sôbre o capital destacado. Na redução ou aumento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT