DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1647, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962. Autoriza a Mineração Tejucana Ltda a Lavrar Diamante e Ouro Nos Municipios de Diamantina e Bocaiuva Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 1.647, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Mineração Tejucana Ltda., a lavrar diamante e ouro nos municípios de Diamantina e Bocaiúva Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Tejucana Ltda. a lavrar diamante e ouro, no leito e terrenos reservados nas margens do rio Jequitinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art.11 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), no trecho dêsse mesmo rio situado nos distritos de Inhaí, Senador Mourão e Olhos d?Água, municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, e compreendido na faixa de vinte e três mil e cem metros (23.100m) de comprimento e duzentos metros (200m) de largura, e com a área de quatrocentos e sessenta e dois hectares (462ha) contada para jusante a partir da confluência do córrego Santa Rita até a do ribeirão São Domingos, no mesmo rio Jequitinhonha. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes o Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário, da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado...

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