DECRETO Nº 80767, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977. Concede a Mineração Tejucana S/a o Direito de Lavrar Diamante e Minerio de Ouro Nos Municipios de Diamantina e Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 80.767, de 21 de novembro de 1977.

Concede à Mineração Tejucana S/A o direito de lavrar diamante e minério de ouro nos Municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Tejucana S/A concessão para lavrar diamante e minério de ouro em terrenos de propriedade de João Celestino Paes, Geraldo Lacerda de Oliveira, Olemar Lacerda de Oliveira, Maria José de Azeredo Santos, Eloi Lacerda de Oliveira, Divaldo Lacerda de Oliveira e Moacir Lacerda de Oliveira, no lugar denominado Capão Comprido, Distritos de Senador Mourão e Olhos D'água, Municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinco hectares e cinquenta ares (105,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º30'SE), da barra do Córrego Duas Barras, a cem metros (100m) do eixo do Rio Jequitinhonha, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); mil seiscentos e dez metros (1.610m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), leste (E); seiscentos e cinquenta metros (650m), sul (S); cento e noventa metros (190m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); quatrocentos e trinta metros (430m), leste (E); setecentos e dez metros (710m), norte (N); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); quinhentos e oitenta metros (580m), oeste (W); mil seiscentos e dez metros (1.610m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3...

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