DECRETO Nº 91317, DE 11 DE JUNHO DE 1985. Dispõe Sobre a Suspensão Temporaria de Vigencia do Decreto 90.959, de 14 de Fevereiro de 1985, Prorroga o Prazo de Regulamentação e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.317, de 11 de junho de 1985

Dispõe sobre a suspensão temporária de vigência do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, prorroga o prazo de regulamentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É suspensa, temporariamente, enquanto não forem editadas as normas complementares a que se refere o artigo 2º, a execução do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, ficando restabelecidas, nesse ínterim, as disposições dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 2.089, de 18 de janeiro de 1963, e 51.813, de 8 de março de 1963.

Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes fixará, através de Portaria, prazo improrrogável às administrações ferroviárias, a fim de que lhe submetam o projeto dos seguintes instrumentos complementares ao Regulamento dos Transportes Ferroviárias:

  1. Condições Gerais de Transporte;

  2. Normas Gerais de Segurança da Operação; e

  3. Instruções Relativas a Infrações a Penalidades.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de Junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Affonso Camargo

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