DECRETO Nº 72197, DE 09 DE MAIO DE 1973. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Adicional Ao Ajuste de Complementação Numero 15 Sobre Produtos da Industria Quimico-farmaceutica, Concluido Entre a Argentina, o Brasil e o Mexico.

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DECRETO Nº 72.197, DE 9 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio e que foi aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de Fevereiro de 1961, prevê, no se artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da conferência das partes contratantes do trabalho;

Considerando que, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º e 18º do ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil e do México poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo ajuste;

Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu no dia 5 de dezembro de 1972, protocolo adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtores da Industria Químico-Farmacêutica;

Considerando que, em cumprimento do artigo 17, do tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 286, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do Presente Protocolo Adicional compatíveis como princípios do Tratado;

Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarado sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º,

decreta:

Art. 1º A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos...

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