LEI ORDINÁRIA Nº 2266, DE 12 DE JULHO DE 1954. Modifica os Artigos Terceiro, 21 e os Paragrafos Primeiro e Segundo do Artigo 11, Revoga a Letra D do Item Primeiro do Artigo Sexto da Lei 1.493, de 13 de Dezembro de 1951, e da Outras Providencias.

LEI N. 2.266 ? DE 12 DE JULHO DE 1954

Modifica os arts. 3º, 21 e os §§ 1° e 2º do art. 11, revoga a letra d, do item I do art. 6º da lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e da outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 3º As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas.

Parágrafo único. As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito".

Art. 2º

É revogada letra "d" do item I do art. 6º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 3º

As §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º Até o fim do último dia do mês de fevereiro, de cada ano, o Tesouro Nacional distribuirá às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com séde nos mesmos, as quais serão pagas, sempre que possível, independente de requerimento nas coletorias federais dos municípios.

§ 2º O Ministro de Estado competente solicitará ao Banco do Brasil, à conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sédes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das Agências do referido Banco, deduzidas de cada uma as taxas de serviço bancário".

Art. 4º

O art. 21 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, transformado seu parágrafo único em § 1º e acrescentado mais um parágrafo, passa ater a seguinte redação:

"Art. 21. Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT