DECRETO Nº 90889, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1985. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, Subscrito por Argentina, Brasil, Chile, Mexico e Uruguai, No Setor da Industria Quimica.

DECRETO Nº 90.889, dE 01 dE fevereiro dE 1985.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 21, concluído entre Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 1º de janeiro de 1985, ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 21 os produtos registrados no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.

Artigo 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente aos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a terceiros países por força da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 3º

A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países signatários no presente Protocolo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo I de citado Protocolo, as quais substituem as Normas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 21, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Artigo 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto...

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