DECRETO Nº 3256, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999. Promulga o Protocolo que Modifica a Convenção Sobre Danos Causados a Terceiros, Na Superficie, por Aeronaves Estrangeiras, Assinado Durante a Conferencia Internacional de Direito Aereo, Realizada em Montreal, Canada, de 6 a 23 de Setembro de 1978.

DECRETO Nº 3.256, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.

Promulga o Protocolo que modifica a Convenção sobre os Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras, assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 6 a 23 de setembro de 1978.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição.

Considerando que o Protocolo que modifica a Convenção sobre danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras foi assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 6 a 23 de setembro de 1978:

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 20 de agosto de 1981;

Considerando que Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 3 de outubro de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo que modifica a Convenção sobre Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras, assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizado em Montreal, Canadá, de 6 a 23 de setembro de 1978, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo que Modifica à Convenção sobre Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras, assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 6 a 23 de setembro de 1978

Os Governos signatários,

Considerando que é desejável modificar a Convenção sobre danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras, assinado em Roma, em 7 de outubro de 1952, convém no seguinte:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 18

Modificações a Convenção

Artigo I

A Convenção, que as disposições do presente Capítulo modificam, é a Convenção sobre danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras, assinado em Roma, em 7 de outubro de 1952.

Artigo II

Ao Artigo 2 da Convenção se acrescentará o seguinte, como novo parágrafo 4º:

?§ 4º Se a aeronave está inscrita como propriedade de um Estado, a responsabilidade recai sobre a pessoa à qual, de conformidade com as leis de tal Estado, se tenha confiado a exploração da aeronave?.

Artigo III

O Artigo 11 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:

?Artigo11?.

  1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 12, a quantia da indenização pelos danos reparáveis segundo o Artigo 1, a cargo do conjunto de pessoas responsáveis, de acordo com a presente Convenção, não excederá por aeronave e acidente a:

    1. 300.000 Direitos Especiais de Saque, para as aeronaves, cujo peso não exceda a 2.000 quilogramas;

    2. 300.000 Direitos Especiais de Saque mais 175 Direitos Especiais de Saque por quilogramas que passe dos 2.000 quilogramas para aeronaves que pesem mais de 2.000 e não excedam a 6.000 quilogramas;

    3. 1.000.000 Direitos Especiais de Saque mais 62.5 Direitos Especiais de Saque por quilogramas que passe de 6.000, para aeronaves que pesem mais de 6.000 e não ultrapassem 30.000 quilogramas;

    4. 2.500.000 Direitos Especiais de Saque, mais de 65 Direitos Especiais de Saque por quilograma que passe de 30.000, para aeronaves que pesem mais de 30.000 quilogramas.

  2. A indenização no caso de morte ou lesões não ultrapassará 125.000 Direitos Especiais de Saque por pessoa falecida ou acidentada.

  3. ?Peso? significa o peso máximo autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade, excluindo-se o efeito do gás ascensional, quando utilizado.

  4. As somas expressas em Direitos Especiais de Saque, mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, se referem ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão da soma em moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará de acordo com o valor das moedas em Direitos Especiais de Saque na data da sentença. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de um Estado contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de conformidade com o método de valorização aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações que estejam em vigor na data da sentença. O valor, em Direitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT