LEI ORDINÁRIA Nº 5449, DE 04 DE JUNHO DE 1968. Declara de Interesse da Segurança Nacional, Nos Termos do Artigo 16 Paragrafo 1, Alinea B, da Constituição, os Municipios que Especifica, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.449, DE 04 DE JUNHO de 1968

Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São declarados de interêsse da segurança nacional, para os efeitos do disposto no art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição, os seguintes Municípios:

I - no Estado do Acre: - os do Brasiléia; Cruzeiro do Sul; Feijó; Serra Madureira e Xapuri;

II - no Estado do Amazonas: - os de Atalaia do Norte; Barcelos; Benjamin Constant; Ilha Grande; Ipixuna; Japurá; Santo Antônio do Içá; São Paulo de Olivença e Uaupés;

III - no Estado da Bahia: - os de Paulo Afonso e São Francisco do Conde;

IV - no Estado de Mato Grosso: - os de Amambaí; Antônio João; Bela Vista; Cáceres; Caracol; Corumbá; Iguatemi; Mato Grosso; Ponta Porã e Pôrto Murtinho;

V - no Estado do Pará: os de Almeirim; Óbidos e Oriximiná;

VI - no Estado do Paraná: - os de Barracão; Capanema; Foz do Iguaçu; Guaíra; Medianeira; Marechal Cândido Rondon; Pérola D'oeste; Planalto; Santo Antônio do Sudoeste e São Miguel do Iguaçu;

VII - no Estado do Rio Grande do Sul: - os de Alecrim; Bagé; Crissiumal; Dom Pedrito; Erval; Horizontina; Itaqui; Jaguarão; Pôrto Lucena; Pôrto Xavier; Quaraí; Rio Grande; Santa Vitória do Palmar; Santana do Livramento, São Borja; São Nicolau; Tenente Portela; Três Passos; Tucunduva; Tuparendi e Uruguaiana;

VIII - no Estado do Rio de Janeiro - o de Duque de Caxias;

IX - no Estado de Santa Catarina: - os de Descanso; Dionísio Cerqueira; Itapiranga; São José do Cedro e São Miguel do Oeste; e

X - no Estado de São Paulo: - os de Cubatão e São Sebastião.

Art. 2º Os Prefeitos dos Municípios especificados no artigo primeiro serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, êste, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de nôvo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.

Art. 3º Nas faltas e impedimentos não superiores a sete (7) dias, os Prefeitos, nomeados de acôrdo com esta lei, serão substituídos na forma...

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