DECRETO Nº 6568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1792, de 19 de Dezembro de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Renova o Regime de Sanções Contra a Liberia.

DECRETO Nº 6.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1792, de 19 de dezembro de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nos 1521, de 22 de dezembro de 2003, 1532, de 12 de março de 2004, 1683, de 13 de junho de 2006, e 1731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.096, de 1o de junho de 2004, 5.884, de 1o de setembro de 2006, e 6.034, de 1o de fevereiro de 2007;

Considerando a adoção, em 19 de dezembro de 2007, da Resolução no 1792 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 19 de dezembro de 2008 o regime de sanções contra a Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1521 (2003), 1683 (2006) e 1731 (2006);

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1792, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2007, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

O Conselho de Segurança,

Recordando as declarações do Presidente e resoluções anteriores acerca da situação na Libéria e no Oeste da África,

Saudando o progresso sustentado obtido pelo Governo da Libéria desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas no parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) relacionadas a troncos e produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da Libéria no setor de madeiras deve continuar com a implementação e a aplicação da Lei Nacional de Reforma Florestal, de 05 de outubro de 2006, incluindo o estabelecimento de títulos de posse da terra, a conservação e a...

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