DECRETO Nº 75747, DE 22 DE MAIO DE 1975. Concede a Rio Doce Titanio S.a. - Titansa, o Direito de Lavrar Minerio de Titanio No Municipio de Patrocinio, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 75.747, DE 22 DE MAIO DE 1975.

Concede à Rio Doce Titânio S.A. - TITANSA, o direito de lavrar minério de titânio no Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Rio Doce Titânio S.A. - TITANSA, concessão para lavrar minério de titânio em terrenos de propriedade de Onofre Magalhães, Antônio Luiz Oliveira, Péricles Paiva Borges e Onofre Ferreira da Silva nos lugares denominados Salitre e Bebedouro, Distrito de Salitre de Minas, Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, numa área de mil hectares (1.000ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil e setecentos metros (2.700m) no rumo verdadeiro norte (N) do cruzamento da ferrovia da Viação Férrea Centro Oeste (V.F.C.O) com a rodovia Patrocínio Rio Paraíba e os lados divergentes desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e seus alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e...

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