DECRETO Nº 70649, DE 29 DE MAIO DE 1972. Autoriza a Cessão, a Titulo Oneroso, de Parte do Imovel que Menciona, Situado No Estado da Guanabara.

DECRETO Nº 70.649, DE 29 DE MAIO DE 1972.

Autoriza a cessão, a título oneroso, de parte do imóvel que menciona, situado no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

É autorizada a cessão ao Touring Club do Brasil, nas condições deste Decreto, sob o regime de locação do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, de parte do imóvel que constitui a Estação de Passageiros do Porto do Rio de Janeiro, situado no lado par da Avenida Rodrigues Alves, esquina com a Praça Mauá, no Estado da Guanabara, de propriedade da União e gerido pela Administração do Porto do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 405.521, de 1971.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo 1º será utilizado exclusivamente como sede do Touring Club do Brasil e em finalidades de interesse público.

Art. 3º

A cessão se fará por tempo indeterminado e mediante as demais condições fixadas no contrato de arredamento celebrado entre a Administração do Porto do Rio de Janeiro e o Touring Club do Brasil em 10 de março de 1967, alterado por termo datado de 23 de setembro de 1968.

§ 1º O valor da prestação mensal pela utilização do imóvel passará a ser reajustado, anualmente, a partir de 10 de março de 1977, de acordo com os índices totais de custo de vida do Estado da Guanabara, apurados pela Fundação Getúlio Vargas, ou outros que o Governo venha a adotar, tomando-se como base a data de 10 de março de 1967.

§ 2º O produto da cessão será recolhido aos cofres da Administração do Porto do Rio de Janeiro (Decreto-lei nº 3.198, de 14 de abril de 1941, artigo 3º, letra d).

Art. 4º

A cessão de que trata este Decreto tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a qualquer indenização, se ao imóvel for dada, no todo ou em parte...

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