DECRETO Nº 6957, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009. Altera o Regulamento da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, No Tocante a Aplicação, Acompanhamento e Avaliação do Fator Acidentario de Prevenção - Fap.

DECRETO Nº 6.957, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 202-A. .............................................

§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

.........................................................................................

§ 4o .....................................................

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

  1. pensão por morte: peso de cinquenta por cento;

  2. aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e

  3. auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

    III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

  4. nos casos de auxílio-doença...

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