LEI 11430 de 26/12/2006 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, E 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999, AUMENTA O VALOR DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL; E REVOGA A MEDIDA PROVISORIA 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006; DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992, E DA MEDIDA PROVISORIA 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E A LEI 10.699, DE 9 DE JULHO DE 2003.
LEI No- 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
“Art. 22. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.” (NR)
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do...
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