LEI ORDINÁRIA Nº 1856, DE 14 DE MAIO DE 1953. Concede Isenção de Direitos de Importação e Taxas Aduaneiras Aos Residuos de Trigo, as Tortas e Farinha de Carne, e Aos Concentrados que Contenham Minerais, Vitaminas e Antibioticos.

LEI Nº 1.856, DE 14 DE MAIO DE 1953

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne, e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, salvo taxas de previdência social, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne destinadas à alimentação de pequenos animais, bem como aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos, destinados ao enriquecimento, sanidade e equilíbrio das rações balanceadas.

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei somente abrangem as tortas e farinhas de carne que atendam às especificações tecnológicas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.651, de 8 de junho de 1951.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em...

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