DECRETO Nº 93078, DE 06 DE AGOSTO DE 1986. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Total Ou Parcial, Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem em Favor da Petroleo Brasileiro S/a - Petrobras, Imoveis Constituidos de Terras e Benfeitorias que Menciona, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 93.078, DE 06 DE AGOSTO DE 1986
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,
DECRETA:
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km² (oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante do processo MME nº 27000.003329/86-22.
Parágrafo único. As áreas de terra a que se refere este Decreto, com 86,12km², representadas por dois polígonos, assim se descrevem e caracterizam:
O polígono 1 tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de coordenadas UTM X = 8.625.350,00 e Y = 550.000,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE
PARA
AZ. VERD.
DIST. HORIZ.
1
2
90º00'00"
4.000,00 m
2
3
14º51'57"
1.707,40 m
3
4
17º36'24"
598,02 m
4
5
0º12'24"
786,98 m
5
6
344º28'49"
1.352,06 m
6
7
326º55'46"
2.052,51 m
7
8
358º43'03"
1.340,34 m
8
9
256º50'47''
1.889,58 m
9
10
169º14'50"
1.106,80 m
10
11
157º03'49"
958,40 m
11
12
142º57'38"
685,05 m
12
13
177º24'19"
892,22 m
13
14
219º43'19'
3.603,78 m
14
1
180º00'00"
760,00 m
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