DECRETO Nº 93078, DE 06 DE AGOSTO DE 1986. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Total Ou Parcial, Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem em Favor da Petroleo Brasileiro S/a - Petrobras, Imoveis Constituidos de Terras e Benfeitorias que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.078, DE 06 DE AGOSTO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km² (oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante do processo MME nº 27000.003329/86-22.

Parágrafo único. As áreas de terra a que se refere este Decreto, com 86,12km², representadas por dois polígonos, assim se descrevem e caracterizam:

O polígono 1 tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de coordenadas UTM X = 8.625.350,00 e Y = 550.000,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:

DE

PARA

AZ. VERD.

DIST. HORIZ.

1

2

90º00'00"

4.000,00 m

2

3

14º51'57"

1.707,40 m

3

4

17º36'24"

598,02 m

4

5

0º12'24"

786,98 m

5

6

344º28'49"

1.352,06 m

6

7

326º55'46"

2.052,51 m

7

8

358º43'03"

1.340,34 m

8

9

256º50'47''

1.889,58 m

9

10

169º14'50"

1.106,80 m

10

11

157º03'49"

958,40 m

11

12

142º57'38"

685,05 m

12

13

177º24'19"

892,22 m

13

14

219º43'19'

3.603,78 m

14

1

180º00'00"

760,00 m

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