DECRETO Nº 58684, DE 21 DE JUNHO DE 1966. Institui o Plano de Assistencia Aos Trabalhadores Desempregados, Estabelece as Normas de Seu Custeio e da Outras Providencias.
decreto nº 58.684, de 21 de junho de 1966.
Institui o plano de assistência aos trabalhadores desempregados, estabelece as normas de seu custeio e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal; e nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,
Decreta:
Fica instituído, de conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, o plano de assistência ao trabalhador desempregado, nos têrmos e na forma do presente decreto, que o regulamenta.
O plano instituído no artigo anterior consistirá:
I - prioritàriamente, no reemprêgo do trabalhador, através de agências de colocação instaladas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO);
II - no pagamento, em dinheiro, de auxílio ao desempregado, de conformidade com os princípios estabelecidos no Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966.
A execução dêste plano compreenderá:
-
os serviços de colocação de mão-de-obra através das agências organizadas pelo DNMO;
-
os serviços e pagamento do auxílio em dinheiro;
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os serviços administrativos, técnicos e auxiliares de direção, supervisão, execução e contrôle da assistência preconizada.
o custeio do plano, bem como a sua execução, correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência ao Desempregado, constituído pelo art. 1º do Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966.
Parágrafo único. As despesas previstas neste artigo obedecerão ao orçamento analítico que fôr aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Para o cumprimento do item I do art. 2º dêste decreto, o DNMO instalará agências de colocação de trabalhadores, preferentemente junto às Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. As Agências de colocação funcionarão articuladas e em coordenação com os órgãos sindicais.
Além do pessoal próprio e dos requisitados na forma da legislação vigente, aos quais poderão ser atribuídas remunerações por serviços prestados, o DNMO poderá admitir pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal admitido nos têrmos dêste artigo, bem como as remunerações a serem pagas ao pessoal próprio ou requisitado, constarão de tabela anualmente aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
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