LEI ORDINÁRIA Nº 5834, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1972. Institui Incentivos para Realização de Trabalhos de Geologia e Engenharia de Minas e Jazidas de Minerais Carentes e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.834 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972

Institui incentivos para a realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A União indenizará as despesas com trabalhos de geologia e de engenharia de minas, destinados à definição e à verificação da viabilidade de métodos de exploração de jazidas de minerais carentes, já conhecidos, na forma estabelecida no artigo 2º.

Parágrafo único. São considerados carentes, para os fins desta lei: o carvão coqueificável e os minerais de cobre, zinco, níquel, enxofre, fósforo, potássio e sódio.

Art. 2º

Conceder-se-á a indenização à empresa de mineração na qual o capital nacional detenha a maioria acionária e que seja titular de direitos minerais ou licitante na forma do § 2º, do artigo 6º, do Decreto-lei número 764, de 15 de agosto de 1969, obedecidas as seguintes condições:

I - O valor da indenização não poderá ser superior a qualquer dos limites abaixo indicados:

  1. ao desembolso direto efetivamente realizado no País, em trabalhos de campo e de laboratório para a finalidade estabelecida no artigo 1º;

  2. às despesas anteriormente realizadas com os trabalhos de pesquisa que conduziram à definição da jazida;

  3. a Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para cada projeto referente a mineral especificado no parágrafo único do art. 1º.

II - Apresentação até 31 de maio de 1973, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do programa dos trabalhos a serem executados, inclusive cronograma de execução e previsão orçamentária.

III - Apresentação de relatório conclusivo de execução dos trabalhos previstos ao Departamento Nacional da Produção Mineral, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da aprovação do programa referido no item anterior.

Art. 3º

O Departamento Nacional da produção Mineral examinará e aprovará ou não o programa bem como o relatório conclusivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da respectiva data de apresentação.

Parágrafo único. A indenização, prevista no artigo 1º, só será realizada no caso da aprovação pelo Departamento Nacional de Produção Mineral do relatório conclusivo a que se refere o item III, do art. 2º, e mediante comprovação das despesas feitas.

Art. 4º

Comprovada a viabilidade, a importância...

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