DECRETO Nº 40131, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956. Autoriza a Pernambuco Tramways & Power C. Ltda., a Construir Uma Linha de Transmissão Entre o Municipio de Recife e a Localidade de Piedade, Municipio de Jaboatão, Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 40.131, DE 15 DE outubro DE 1956.

Autoriza a Pernambuco Tramways & Power Co. Ltda., a construir uma linha de transmissão entre o município de Recife e a localidade de Piedade, município de Jaboatão, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º, do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.192, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Pernambuco Tramways & Power Co. Limited, a construir uma linha de transmissão partindo de um ponto da linha existente entre Recife e Jaboatão e Sítio Piedade, município de Jaboatão, Estado de Pernambuco.

§ 1º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à localidade de Piedade, no município de Jaboatão.

§ 2º As características da referida linha de transmissão serão determinadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º

Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório se a sua concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser...

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