DECRETO Nº 51959, DE 26 DE ABRIL DE 1963. Transfere do Departamento de Aguas e Energia Eletrica do Estado de S. Paulo para a Companhia Hidroeletrica do Rio Pardo a Autorização para a Construção de Linhas de Transmissão.
DECRETO Nº 51.959-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Transfere do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de S. Paulo para a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a autorização para a construção de linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Fica transferida para a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a autorização para a construção dos seguintes trechos de linha de transmissão e respectivas subestações, do sistema Barra Bonita, primeira etapa do aproveitamento progressivo de energia hidráulica de que era titular o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 46.952, de 2 de outubro de 1959:
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Barra Bonita - Jurumirim com, aproximadamente, 50km de extensão;
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Barra Bonita - Bariri com, aproximadamente, 50km de extensão;
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Barra Bonita - São Carlos com, aproximadamente, 90km de extensão.
§ 1º As linhas de transmissão autorizada destinam-se a futuras interligações com sistemas de outras concessionárias, cujas efetivações em época oportuna, deverão ser requeridas aos órgãos competentes.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, as demais características técnicas das linhas de transmissão e subestações.
Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que...
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