DECRETO LEI Nº 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Transforma o Colegio Pedro Ii em Autarquia e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI N 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4,
decreta:
Da organização e objetivos
Art. 1º O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, passará a constituir órgão de administração indireta da União, com personalidade jurídica, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos dêste Decreto-lei.
Art. 2º Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade:
a) ministrar ensino secundário;
b) desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial;
c) promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica;
d) promover pesquisas e experimentações pedagógicas;
e) promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
f) promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II;
g) difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino.
§ 1º Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas.
Art. 3º O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas seções.
Art. 4º Para a realização de suas finalidades, poderá o Colégio Pedro II incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais e privadas.
Da autonomia didática
Art. 5º A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado pela Congregação.
Art. 6º Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
Do patrimônio e de sua utilização
Art. 7º O patrimônio do Colégio Pedro II será formado:
a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;
b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;
c) pelos legados e doações, regularmente aceitos; e
d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
Art. 8º A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 9º O Colégio Pedro II poderá receber doações sem encargos ou com êles, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, ou custeio de serviços determinados.
Art. 10. Os bens e direitos pertencentes ao Colégio Pedro II sòmente poderão ser utilizados para a consecução de objetivos próprios às suas finalidades, na forma da lei e de seu Regimento, a ser expedido, sendo, porém permitida a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Dos órgãos de administração
Art. 11. A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos:
a) Congregação;
b) Conselho de Curadores;
c)...
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