DECRETO LEI Nº 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Transforma o Colegio Pedro Ii em Autarquia e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI N 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4,

decreta:

CAPÍTULO I

Da organização e objetivos

Art. 1º O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, passará a constituir órgão de administração indireta da União, com personalidade jurídica, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 2º Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade:

a) ministrar ensino secundário;

b) desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial;

c) promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica;

d) promover pesquisas e experimentações pedagógicas;

e) promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

f) promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II;

g) difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino.

§ 1º Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.

§ 2º Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas.

Art. 3º O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas seções.

Art. 4º Para a realização de suas finalidades, poderá o Colégio Pedro II incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais e privadas.

CAPÍTULO II

Da autonomia didática

Art. 5º A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado pela Congregação.

Art. 6º Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.

CAPÍTULO III

Do patrimônio e de sua utilização

Art. 7º O patrimônio do Colégio Pedro II será formado:

a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;

b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

c) pelos legados e doações, regularmente aceitos; e

d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Art. 8º A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 9º O Colégio Pedro II poderá receber doações sem encargos ou com êles, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, ou custeio de serviços determinados.

Art. 10. Os bens e direitos pertencentes ao Colégio Pedro II sòmente poderão ser utilizados para a consecução de objetivos próprios às suas finalidades, na forma da lei e de seu Regimento, a ser expedido, sendo, porém permitida a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPíTULo IV

Dos órgãos de administração

Art. 11. A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho de Curadores;

c)...

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