LEI ORDINÁRIA Nº 5490, DE 03 DE SETEMBRO DE 1968. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto-lei 245, de 28 de Fevereiro de 1967, que Transforma o Colegio Pedro Ii em Autarquia e da Outras Providencias
LEI nº 5.490, DE 3 DE SETEMBro DE 1968
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os artigos 12, 14, 15, 17, 18, 20, 23 e 24 do Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:
?Art. 12. A congregação será constituída de:
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professôres catedráticos;
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professôres contratados para a regência temporária de cátedra;
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um representante dos livres-docentes;
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dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade;
-
um representante dos professôres eméritos
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto".
?Art. 14. Compete à Congregação:
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exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
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decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
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aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
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aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
-
decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar;
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resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos;
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decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
-
eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
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deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente;
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deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei;
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exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;
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deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos".
"Art. 15 Constituem o Conselho de Curadores:
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o Diretor-Geral, que será seu Presidente;
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um representante do Conselho Departamental;
-
um representante da Congregação;
-
um...
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