LEI ORDINÁRIA Nº 5490, DE 03 DE SETEMBRO DE 1968. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto-lei 245, de 28 de Fevereiro de 1967, que Transforma o Colegio Pedro Ii em Autarquia e da Outras Providencias

LEI nº 5.490, DE 3 DE SETEMBro DE 1968

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os artigos 12, 14, 15, 17, 18, 20, 23 e 24 do Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

?Art. 12. A congregação será constituída de:

  1. professôres catedráticos;

  2. professôres contratados para a regência temporária de cátedra;

  3. um representante dos livres-docentes;

  4. dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade;

  5. um representante dos professôres eméritos

    Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto".

    ?Art. 14. Compete à Congregação:

  6. exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;

  7. decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;

  8. aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;

  9. aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;

  10. decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar;

  11. resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos;

  12. decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;

  13. eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

  14. deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente;

  15. deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei;

  16. exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;

  17. deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos".

    "Art. 15 Constituem o Conselho de Curadores:

  18. o Diretor-Geral, que será seu Presidente;

  19. um representante do Conselho Departamental;

  20. um representante da Congregação;

  21. um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT