LEI ORDINÁRIA Nº 6296, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975. Transforma o Departamento de Transito do Distrito Federal em Autarquia, e da Outras Providencias.
LEI Nº 6.296, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), criado pelo Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, o DETRAN-DF vincula-se à Secretária de Segurança Pública.
O DETRAN-DF será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Segurança Pública.
O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades o DETRAN-DF articular-se-á com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Constituem receitas do DETRAN-DF:
I - recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;
II - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
III - renda dos bens patrimoniais;
IV - rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;
V - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;
VI - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras...
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