DECRETO Nº 64771, DE 02 DE JULHO DE 1969. Dispõe, em Carater Transitorio, Sobre Apuração de Merecimento para os Fins de Promoção Dos Funcionarios Policiais Civis da União, Altera o Decreto 59,310, de 23 de Setembro de 1966, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.771 - DE 2 DE JULHO DE 1969.

Dispõe em caráter transitório, sôbre apuração de merecimento para os fins de promoção dos funcionários policiais civis da União, altera o Decreto n° 59.310 de 23 de setembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dos podêres que lhe são conferidos pelo artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os funcionários policiais civis da União serão considerados em igualdade de condições essenciais de merecimento, com índice máximo por semestre para fins das promoções a que devam concorrer nos semestres do ano de 1968 e primeiro semestre de 1969, nos têrmos do Decreto n° 59.310 de 23 de setembro de 1966.

Art. 2º

As condições complementares de merecimento serão apuradas pelo órgão de pessoal e acarretarão o decesso cabível nos índices semestrais de merecimento dos funcionários atingidos pelo artigo 1º na forma do que dispõe o Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

Art. 3º

Para efeito das promoções de que trata o artigo 1º, o grau de merecimento será representado pela média aritmética dos índices de merecimento referentes aos quatro semestres imediatamente anteriores, apurados de acôrdo com o que dispõem os artigos e dêste decreto e o Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

Art. 4º

A partir do mês de julho de 1969 deverão ser aferidas regularmente as condições essenciais de merecimento dos funcionários atingidos pelo presente decreto, mediante o preenchimento pelos respectivos chefes imediatos do Boletim de Merecimento relativo ao primeiro semestre do mesmo ano, o qual deverá ser remetido à Comissão de Promoções, no prazo previsto no § 1º do artigo 96 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

Art. 5º

O artigo 44 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação, revogadas os seus parágrafos:

Art. 44. A promoção por merecimento obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos funcionários.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

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