DECRETO Nº 70825, DE 12 DE JULHO DE 1972. Concede a Extração, Transporte e Comercio de Minerios Ltda, o Direito de Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Itabira, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 70.825, DE 12 DE JUlHO DE 1972.

Concede à Extração, Transporte e Comércio de Minérios Ltda., o direito de lavrar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Extração, Transporte e Comércio de Minérios Ltda., concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Itabira, nos lugares denominados Camarinha e Barro Branco, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares, quarenta e nove ares e sessenta e cinco centiares (38,4965ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte e cinco metros e setenta e três centímetros (425,73m), no rumo verdadeiro de nove graus dois minutos noroeste (9º02'NW), da confluência dos córregos Camarinha e Barro Branco e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e quatro metros (44m), norte (N); vinte e dois metros (22m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); cento e sessenta e dois metros (162m), norte (N); trinta e dois metros (32m), leste (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m) norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m) norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta e dois metros (32m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); setenta e oito metros (78m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); setenta metros...

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