DECRETO Nº 6747, DE 22 DE JANEIRO DE 2009. Promulga o Tratado de Assistencia Mutua em Materia Penal Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Canada, Celebrado em Brasilia, em 27 de Janeiro de 1995.

DECRETO Nº 6.747, DE 22 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília, em 27 de janeiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 219, de 3 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de novembro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1o

O Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Canadá(doravante denominados “Estados Contratantes”),

Desejosos de tornar mais efetivas as ações dos dois países na investigação, processo penal e repressão do crime mediante cooperação e assistência mútua em matéria penal,

Acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições Gerais

ARTIGO1

Obrigação de Prestar Assistência Mútua

  1. Os Estados Contratantes deverão, no âmbito do presente Tratado, prestar assistência mútua em matéria penal na medida mais ampla possível.

  2. Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, será considerada assistência mútua qualquer assistência prestada pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos judiciais no Estado requerente relativos a uma matéria penal, independentemente do fato da assistência ser solicitada ou dever ser prestada por um tribunal ou alguma outra autoridade.

  3. Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, matéria penal refere-se a investigações ou processos judiciais relativos a qualquer crime previsto por uma lei de um dos Estados Contratantes.

  4. O termo “matéria penal” incluirá ainda investigações ou processos judiciais relativos a crimes relacionados com tributação em geral, taxas alfandegárias e transferência internacional de capitais ou pagamentos.

  5. A assistência incluirá:

a)tomada de depoimentos e obtenção de declarações de pessoas;

b)fornecimento de informações, documentos e outros registros, inclusive registros criminais, registros judiciais e registros governamentais;

c)localização de pessoas e objetos, inclusive a identificação dos mesmos;

d)busca e apreensão;

e)entrega de bens, inclusive empréstimo de provas materiais;

f)tornar disponíveis pessoas detidas e outras para fornecer provas ou auxiliar investigações;

g)transmissão de documentos, inclusive documentos visando ao comparecimento de pessoas em juízo;

h)medidas para localizar, bloquear e confiscar produtos oriundos de crime; e

i)outras formas de assistência coerentes com os objetivos do presente Tratado.

ARTIGO 2

Execução de Pedidos

  1. As solicitações de assistência deverão ser prontamente executadas de acordo com a legislação do Estado requerido e, desde que não seja proibida por esta legislação, na maneira solicitada pelo Estado requerente.

  2. O Estado requerido, de acordo com suas leis e procedimentos, poderá executar uma solicitação de assistência independentemente de limitações relativas a sigilo bancário.

ARTIGO 3

Recusa ou Adiamento de Assistência

  1. A assistência poderá ser recusada se, na opinião do Estado requerido, sua execução puder de alguma maneira afetar sua soberania, segurança, ordem pública ou interesse público essencial semelhante, prejudicar a segurança de qualquer pessoa ou não ser razoável por outras razões.

  2. A assistência poderá ser adiada pelo Estado requerido se a execução da solicitação puder de alguma maneira interferir com uma investigação ou processo judicial em andamento no Estado requerido.

  3. O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente de uma decisão do Estado requerido de não executar total ou parcialmente uma solicitação de assistência ou de adiar essa execução, e deverá apresentar as razões dessa decisão.

  4. Antes de recusar-se a executar uma solicitação de assistência ou antes de adiar a execução dessa solicitação de assistência, o Estado requerido deverá considerar se a assistência pode ser prestada de acordo com condições que ele considere necessárias. Se o Estado requerente aceitar a assistência de acordo com essas condições, deverá cumpri-las.

PARTE II Artigos 4 a 16

Disposições Específicas

ARTIGO 4

Presença de Pessoas Envolvidas nos Processos no Estado Requerido

  1. O Estado requerido deverá, mediante solicitação, informar o Estado requerente da data e local de execução de uma solicitação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT