DECRETO Nº 55750, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965. Promulga o Tratado de Extradição Com os Estados Unidos da America e Respectivo Protocolo Adicional.

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Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965.

Promulga o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado o Decreto Legislativo número 13, de 1964, o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional, assinados no Rio de Janeiro, respectivamente, a 13 de janeiro de 1961 e a 18 de junho de 1962;

E HAVENDO sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação, em Washington, a 18 de novembro de 1964;

DECRETA, que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle se contém.

Brasília, 11 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, desejando tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na repressão ao crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim nomearam os seguintes Plenipotenciários:

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente dos Estados Unidos da América, Sua Excelência o Senhor John Moors Cabot, Embaixador dos Estados Unidos da América,

Os quais, depois de haverem exibido os seus Planos Podêres achados em boa e devida forma, convém no seguinte:

ARTIGO I

Cada Estado Contratante concorda, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acôrdo com as formalidades legais nêle vigentes, com a entrega recíproca dos indivíduos que, encontrando-se em seu território, tenham sido processados ou condenados, por qualquer dos crimes ou delitos especificados no artigo II do presente Tratado, cometidos na jurisdição territorial do outro, ou, fora dela, nas condições especificadas no artigo IV do presente Tratado; contanto que tal entrega só se efetue à vista de prova de culpa que, de acôrdo com as leis do lugar em que o indivíduo acusado se encontrar e se o crime ou delito aí se tivesse cometido, justificaria a submissão do mesmo a julgamento.

ARTIGO II

Serão entregues, de acôrdo com as disposições do presente Tratado, para serem processados quando tiverem sido inculpados, os indivíduos que hajam cometido qualquer dos seguintes crimes ou delitos:

1. Homicídio doloso inclusive os crimes designados como parricídio, envenenamento e infanticídio, quando previstos como figuras delituosas autônomas;

2. Estupro, abôrto, conjunção carnal com (ou violação de) mulher considerada de menor de idade, para tais efeitos, pelas leis tanto do Estado requerente quanto ao requerido;

3. Lesões corporais dolosas; agressão de que resultam lesões corporais graves;

4. Rapto, sequestração, privação da liberdade ou escravidão de mulheres ou moças para fins imorais;

5. Rapto de menores ou de adultos para extorquir dinheiro dêles, ou de suas famílias, ou de qualquer outra pessoa ou pessoas, ou para algum outro fim ilegal;

6. Bigamia;

7. Incêndio;

8. Dano doloso e ilegal, em estradas de ferro, trens, embarcações, aeronaves, pontes, veículos, e outros meios de transporte ou em edifícios públicos ou privados, ou em outras estruturas, quando o ato cometido puser em perigo a vida humana;

9. Pirataria, segundo o direito internacional; motim a bordo de embarcação ou aeronave com o propósito de rebelar-se contra a autoridade do Capitão ou Comandante de tal embarcação ou aeronave; ou, por fraude ou violência, apossar-se da mesma embarcação ou aeronave;

10. Entrada em casa alheia, com violência;

11. Roubo;

12. Falsificação ou emissão de papéis e títulos falsificados;

13. Falsificação por fabricação ou alteração, furto ou destruição de atos oficiais, livros de registro ou documentos públicos do Govêrno ou da autoridade pública, inclusive órgãos judiciários, ou a emissão ou o uso fraudulento dos mesmos;

14. Falsificação ou emissão circulação ou uso fraudulento de qualquer dos seguintes objetos: moeda metálica ou papel-moeda; falsos títulos ou cupões da dívida pública nacional, estadual, territorial local ou municipal; notas falsas de banco ou outros papéis de crédito público; e falsos sinetes, selos, estampilhas, cunhos e marcas de estado ou da administração pública;

15. Importação de instrumentos para a fabricação de moeda-metálica, ou papel-moeda ou notas de banco falsas;

16. Apropriação indébita por qualquer pessoa ou pessoas contratadas, assalariadas ou empregadas, em detrimento dos respectivos empregadores ou mandantes;

17. Furto;

18. Obtenção de dinheiro, títulos de valor ou outros bens por meio de falsas alegações ou ameaças de violência;

19. Receptação de dinheiro, títulos de valor ou outros bens, sabendo que foram obtidos ilegalmente;

20. Fraude, ou abuso de confiança, por fiador, banqueiro, agente, comissário, depositário, executor, administrador, tutor, diretor ou funcionário de companhia ou sociedade anônima, ou por qualquer pessoa em posição fiducária;

21. Desamparo ou abandono, deliberado, de menor ou outra...

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