DECRETO Nº 96758, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988. Regulamenta o Decreto-lei 2.452, de 29 de Julho de 1988, que Dispõe Sobre o Regime Tributario, Cambial e Administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (zpe).

DECRETO N° 96.758, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

Regulamenta o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

As Zonas de Processamento de Exportação - ZPE de que trata o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, são áreas de livre comércio com o exterior e se destinam à instalação de empresas industriais que tenham por objeto social a produção de bens orientada para o mercado externo.

Parágrafo único. A criação, a instalação e o funcionamento do ZPE regem-se por este Regulamento.

Art. 2°

As ZPE terão por finalidade fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir os desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 3°

As ZPE somente poderão ser instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Parágrafo único. A criação de ZPE em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira, dependerá de prévia consulta ao Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4°

As ZPE incluem-se entre as áreas compreendidas como zona primária, referidas no item I do art. 2° do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.

§ 1° A área da ZPE será contínua, terá seus limites fixados e será fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações realizadas em seu interior.

§ 2° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior serão observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal relativas a:

I - fechamento da área;

II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III - instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneira local;

IV - vias de acesso à ZPE.

Art. 5° 0

Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a instalação de ZPE.

Art. 6°

A criação de ZPE far-se-á por decreto, após parecer do CZPE sobre proposta apresentada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados e Municípios interessados.

§ 1° A proposta a que se refere este artigo será apresentada sob a forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além de outros previamente exigidos pelo CZPE:

  1. demarcação da área total da ZPE;

  2. indicação de vias de acesso a portos ou aeroportos alfandegados;

  3. relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas, seu custo e o compromisso de implementá-las;

  4. demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

    e} comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE;

  5. indicação da forma de administração da ZPE;

  6. estudo analítico do possível impacto da ZPE sobre o meio ambiente, considerados, especialmente, os recursos hídricos, as reservas naturais, os sítios e monumentos históricos e os aspectos urbanísticos, paisagísticos e turísticos;

  7. compromisso de não transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, senão a empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória no caso de não início das obras de instalação do estabelecimento industrial, no prazo máximo de noventa dias, ou do seu término no prazo previsto no projeto, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto;

Art. 7°

O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O alfandegamento far-se-á, no prazo máximo de trinta dias, após a satisfação dos requisitos previstos na legislação específica.

Art. 8°

Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos satisfaçam os seguintes requisitos:

I - geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora de ZPE;

II - contribuição ao desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico e social do País.

Parágrafo único. O CZPE, mediante consulta à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, verificará a capacidade de geração de exportações efetivamente adicionais.

Art. 9°

Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I - armas, explosivos, munições e outros materiais de emprego militar, salvo com prévia e expressa autorização do Conselho de Segurança Nacional;

II - munições, artefatos e outros materiais não considerados de emprego militar, salvo com autorização do CZPE;

III - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

IV - petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis, sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

Art. 10 A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação de projeto ao CZPE, na forma por este estabelecida.
Art. 11 Aprovado o projeto, os interessados, no prazo de noventa dias, deverão constituir empresa que tenha:

I - capital social autorizado ou subscrito cujo...

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