DECRETO Nº 76871, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975. Fixa o Valor Tributavel Dos Produtos do Item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela Anexa Ao Decreto 73.340, de 19 de Dezembro de 1973, e a Margem Bruta do Varejista.

DECRETO Nº 76.871, de 22 de DEZEMBRO DE 1975.

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e a margem bruta do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela Anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, é de 18,08134% sobre o preço de venda a varejo e a margem bruta do varejista é de 11% sobre o referido preço.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário...

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