DECRETO Nº 2786, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998. Promulga o Acordo, por Troca de Notas, que Emenda o Acordo para Serviços Aereos Entre Seus Respectivos Territorios e Alem, de 11 de Agosto de 1992, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Coreia, em Brasilia, em 29 de Fevereiro de 1996.

DECRETO Nº 2.786, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

Promulga o Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996, um Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 22 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 5 de fevereiro de 1997, conforme estabelece seu parágrafo 2;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo, por troca de Notas, que Emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado em cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

Brasília, 16 de janeiro de 1996.

DAI/DTCS/DAOC-II/ 01 /ETRA-BRAS-CORS

A Sua Excelência o Senhor

Chung Hyun Pyun

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

da República da Coréia.

Brasília-DF

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda à alínea ?b?, do Artigo 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além, conforme segue:

?b) o termo ?autoridades aeronáuticas significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e Transportes, ou, em ambos os casos...

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