DECRETO Nº 28542, DE 24 DE AGOSTO DE 1950. Autoriza o Estado do Parana a Instalar Uma Central Termoeletrica Na Localidade de Tulhas, Municipio de Assai, e Outorga Concessão para Distribuir Energia Eletrica Nos Municipios de Assai, Congonhas, Ribeiração do Pinhal, Araiporanga e Cinzas, No Estado do Parana
decreto nº 28.542, de 24 de agôsto de 1950.
Autoriza o Estado do Paraná a instalar uma Central termoelétrica na localidade de Tulhas, município de Assaí, e outorga concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Assaí, Congoinhas, Ribeirão do Pinhal, Araiporanga e Cinzas, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o atrigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1950;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Água e Energia Elétrica, pela sua Resolução nº 587, de 26 de junho de 1950, julgou conveniente a medida solicitada pelo Govêrno do Estado do Paraná,
decreta:
Fica autorizado o Estado do Paraná a instalar uma central termoelétrica na localidade de Tulhas, município de Assaí, Estado do Paraná, mediante a montagem de dois grupos Diessel-elétricos, de 200 kva. De potência, cada um, e do equipamento complementar necessário.
É outorgada concessão ao Estado do Paraná para distribuir energia elétrica, destinada aos serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia, nos municípios de Assaí, Cogoinhas, Ribeirão do Pinhal, Araiporanga e Cinzas.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Estado do Paraná a construir as linhas de transmissão e distribuição necessárias aos serviços municipais acima citados.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes obrigações:
I - Registrá-lo na Divisão e Águas, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer a Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Apresentar à referida Divisão, em três (3) vias, dentro de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação do presente decreto, os objetos e orçamentos respectivos da usina termoelétrica e das usinas de...
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