DECRETO Nº 33937, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario -mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, No Estado de São Paulo, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.937, DE 28 DE setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, no Estado de São Paulo, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo , da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, no Estado de São Paulo, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, um portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamento à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

ministério da agricultura

Departamento Nacional da Produção Mineral - Divisão de Geologia e Mineralogia - Turma de Geologia do Estado de São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vag...

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